A usucapião extrajudicial é uma forma eficiente e menos onerosa de regularizar a posse de um imóvel diretamente no cartório, conforme o artigo 216-A da Lei de Registros Públicos (LRP). Esta modalidade de aquisição de propriedade tem como marco o cumprimento de uma série de exigências, garantindo que o processo ocorra de forma correta e justa. É imprescindível a atuação de um advogado durante todo o procedimento para garantir que todas as etapas sejam seguidas à risca, assegurando os direitos do possuidor.
Para iniciar o processo de usucapião extrajudicial, é necessário obter uma ata notarial que constatará a posse do bem. Além disso, deve-se apresentar a planta e o memorial descritivo do imóvel, ambos acompanhados das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT). Esses documentos são essenciais para comprovar a posse e definir os limites do imóvel, direcionando o processo de forma clara e objetiva.
Outro requisito crucial é a notificação dos confrontantes e do titular registral do imóvel. Todos os envolvidos devem ser informados sobre o procedimento de usucapião, pois é necessário o reconhecimento ou a não oposição de qualquer contestação durante o processo. Caso algum dos confrontantes ou o titular se oponha, o processo não poderá prosseguir pela via extrajudicial e será necessário recorrer ao Judiciário.
Os prazos para a usucapião variam entre 2 e 15 anos, dependendo das condições em que se deu a posse. É importante ressaltar que bens públicos são inusucapíveis e, portanto, não podem ser adquiridos por usucapião. Além disso, essa modalidade não incide Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), o que pode significar uma economia significativa para o possuidor.
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